terça-feira, 17 de janeiro de 2012

ART. 221 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e 
informativas; (...)
IV - Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.



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